As férias escolares chegaram e você está pensando em viajar com a família? Então fique atento às dicas de hoje sobre a documentação necessária para viajar com crianças e adolescentes.

O primeiro ponto a destacar chega a ser intuitivo de tão básico, mas é sempre bom lembrar. Em todos os casos, os viajantes devem obrigatoriamente levar um documento de identificação. Crianças e adolescentes que eventualmente não tiverem carteira de identidade devem viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada. Mas há casos em que não basta apenas o documento de identificação e isso é o que veremos a seguir.

A Lei n. 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece que nenhuma criança pode viajar para fora da cidade onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

Portanto, a autorização judicial é exigida para crianças (0 a 12 anos de idade incompletos)  que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).

Veja que se a viagem for com primos ou com amigos, a autorização judicial é obrigatória. Para requerer a autorização, poderá um dos genitores comparecer à Vara da Infância e apresentar documento de identificação da criança (certidão de nascimento, original ou cópia autenticada, ou carteira de identidade) e dos pais ou responsáveis (carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei). No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela mediante certidão do juízo que a concedeu.

A autorização judicial é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, § 1º, b, 1, do ECA). Nesses casos, basta a certidão de nascimento original ou autenticada.

Foto: Conselho Nacional de Justiça

Já o adolescente (12 a 17 anos de idade) não necessita de autorização para viajar no Brasil, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada (art. 83 c/c art. 2º do ECA).

No que diz respeito a viagens internacionais, vale mencionar que a Resolução n. 131, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que a autorização judicial é dispensável quando crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajarem ao exterior em companhia de ambos os genitores; em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. A autorização dos pais pode ocorrer por escritura pública (art. 4º da Resolução 131 do CNJ). O guardião por prazo indeterminado ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, nos termos do art. 7º da Resolução mencionada.

A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.

Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança

Importante acrescentar que para crianças e adolescentes brasileiros residentes no exterior, tenham ou não outra nacionalidade, a autorização judicial é dispensável, quando  estiverem viajando de volta ao país de residência, nos casos em que estiverem em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

A comprovação da residência no exterior deve ser feita mediante Atestado de Residência emitido, há menos de dois anos, por Repartição Consular brasileira. O Atestado deve ser apresentado no original ou em cópia autenticada, no Brasil ou por Repartição Consular brasileira. Uma cópia simples ou autenticada do documento, a ser providenciada pelo interessado, será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque.

Existem, ainda, algumas situações excepcionais.

Se os genitores são falecidos, o falecimento deve ser comprovado pelo interessado mediante apresentação da certidão de óbito, original ou em cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela Polícia Federal.

No caso de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, não é exigível a autorização, devendo o interessado comprovar a circunstância por certidão de nascimento da criança ou adolescente, averbada, original ou autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela Polícia Federal.

Não será exigida autorização de viagem no caso de menores de 18 anos quando foram emancipados, nos termos do art. 5º do Código Civil. Por último, na hipótese de criança ou adolescente adotado em “adoção internacional” que esteja saindo do Brasil pela primeira vez em companhia do(s) adotante(s), deve ser apresentado à Polícia Federal, no momento da fiscalização imigratória, alvará judicial com autorização de viagem expedida nos termos do §9º, art. 52, do ECA.

A Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal disponibiliza na internet modelo de autorização de viagem internacional, com as informações que devem constar no documento. Um formulário modelo também pode ser encontrado no site do Conselho Nacional de Justiça. Se persistirem dúvidas, basta comparecer em uma Vara da Infância e Juventude da sua cidade ou na Polícia Federal. Para quem mora no exterior, a dica é procurar o Consulado brasileiro.

Agora uma informação importante para quem pretende obter passaporte novo! Menores desacompanhados poderão viajar para o exterior com autorização dos pais ou responsáveis no próprio passaporte. Isso mesmo. Desde o final de 2014, o Sistema Nacional de Passaportes (SINPA) permite que novos passaportes sejam emitidos com essa autorização impressa na página de identificação do documento. Como visto, pelo sistema anterior, era obrigatória a permissão reconhecida em cartório para que os menores pudessem sair do Brasil.

Com essa alteração, passam a existir as seguintes opções de permissão no formulário de confecção do passaporte: sem a presença de um dos responsáveis ou de ambos. A terceira opção prevê a manutenção do sistema anterior, ou seja, a apresentação de autorização impressa e reconhecida em cartório.

Importante lembrar que no Brasil os passaportes têm prazo de validade de cinco anos. Excepcionalmente, podem valer menos, nos casos de crianças de até quatro anos. Para elas, a validade do passaporte é idêntica ao tempo de vida da criança. Por exemplo, passaporte de bebês de um ano terão validade de um ano.

Para viagens nacionais, a apresentação de autorização de viagem impressa continua obrigatória para crianças (menores de 12 anos) desacompanhadas de pais ou responsáveis.

Enfim, pode parecer complicado, mas precisamos lembrar que essas exigências objetivam resguardar a segurança das crianças e adolescentes. A legislação, rigorosa, tem por finalidade evitar o tráfico de pessoas. O assunto é sério e precisamos respeitar a lei!

Bianca Cobucci é Defensora Pública, Mestre em Políticas Públicas e coordenadora do Projeto Falando Direito; Autora do blog Teoria da Viagem. Escreve sobre os direitos do consumidor relacionados à viagem e turismo, bem como sobre os países e lugares que já que visitou.