Fresca? Não! Bem criada.

Tag: Código de Defesa do Consumidor

07
mar

Tarifa não reembolsável e cancelamento de hotel

7Todos nós sabemos que organizar uma viagem não é tarefa simples. O planejamento com
antecedência é fundamental para evitar gastos desnecessários, pois viagens de supetão nos obrigam
a arcar com valores bem elevados de passagens aéreas e de hotéis. Diante dessa vontade de
encontrar por conta própria um hotel BBB (bom, barato e bem localizado), passamos horas, ou até
mesmo dias, pesquisando preços na internet.

Assim, depois de muita busca pelos inúmeros sites de hospedagem, você se depara com aquele
hotel incrível! Você passa a ter convicção de que ele foi criado para suas férias e o melhor: a tarifa
está “pagável”! Depois, você lê a política de reembolso do hotel e percebe que se trata de tarifa não
reembolsável. Para comparar, confere o valor da diária com direito a cancelamento gratuito e chega
à conclusão de que esse preço fica inviável.

Mas aí pensa que não há risco de contratar o serviço de hospedagem com aquela tarifa “pagável”,
que não pode ser reembolsada em caso de cancelamento, afinal de contas é óbvio que você vai ficar
hospedado naquele hotel e tudo vai dar certo. Pronto, manda ver no cartão de crédito!

Só que nem sempre as coisas saem como planejamos. Você pode ter lido o nome do hotel errado,
pensou que fosse Sofitel, quando na verdade era”Sopitel”. Pode começar a ler as críticas do hotel
reservado e não gostar. Pode encontrar um valor menor em outro site. Pode alterar o destino da
viagem. Pode decidir nem viajar. Aí você desespera e pensa como vai conseguir sair dessa fria. E,
vamos ser sinceros, quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso?

Então fique sabendo que, se você passou por isso há menos de sete dias da reserva do hotel, não tem
com o que se preocupar. Você pode desistir da reserva e receber seu dinheiro de volta, sem dar
nenhuma explicação, desde que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial,
como, por exemplo, pela internet ou telefone. É o chamado direito de arrependimento, assegurado
pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), no artigo 49.

Infelizmente, arrisco dizer que a solução para o seu problema não será tão simples, já que se você
pedir para o site cancelar sem penalidade uma reserva com tarifa não reembolsável, alegando o
mencionado direito de arrependimento, previsto na lei, posso apostar que o atendente irá negar o
pedido, ao argumento de que quando você contratou tinha conhecimento das condições do negócio.
A saída, então, será ajuizar uma ação judicial.

O caso em que ocorre cancelamento de reservas de hospedagens é solucionado sob o prisma do
sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que
regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto na Constituição Federal
(artigo 5º, inciso XXXII).

E o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 2°, considera como consumidor toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, no art. 3º,
define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.

Sendo assim, o site que fornece esse tipo de serviço, reserva on-line ou por telefone, integra a
cadeia de fornecimento, estabelecendo relação contratual direta com o consumidor. Eventual
relação jurídica que mantém com outras pessoas jurídicas, como hotéis cujas vagas oferece, não
pode ser oposta aos consumidores. Desse modo, tanto as empresas de reservas on-line; quanto os
hotéis se enquadram na definição de “fornecedor” e são, por isso, responsáveis pela indenização.

Portanto, aqueles que reservam diárias de hotéis (consumidores) e os sites de reserva on-line
(fornecedoras) enquadram-se nos conceitos acima, cabendo a proteção dos direitos dos
consumidores, previstos no artigo 6º do CDC, dentre eles os seguintes:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências; (…)

Além disso, o direito de arrependimento também está previsto no Código de Defesa do
Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar
de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que
a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.

Sobre esse tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu no mesmo
sentido:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. HOSPEDAGEM. SERVIÇO
CONTRATADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO DE
REFLEXÃO. DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR ADIMPLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS O CANCELAMENTO. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A empresa recorrente desenvolve serviços remunerados na rede mundial de
computadores. Nos termos do art. 7º e 34 da Lei n. 8.078/1990, Código de
Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os
que concorrem para a consecução do negócio. Responsabilidade solidária.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Aplica-se o disposto no art. 49 do CDC às compras efetuadas por meio da
rede mundial de computadores, pois realizadas fora do estabelecimento
comercial. Precedente do STJ: REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe
22/08/2013.
3. Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no
prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento
comercial (prazo de reflexão).
4. Efetuado o cancelamento da compra dentro do prazo, in casu, no dia
seguinte após a efetivação da reserva, assegura-se ao consumidor o direito de
reaver o valor referente as diárias e de receber o valor indevidamente cobrado
e pago por serviço não usufruído e previamente cancelado, nos termos do
parágrafo único do art. 42 do CDC.
5. O pagamento indevido, por si só, não gera dano moral. No caso em tela não
restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou ofensa a atributo da
personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do
cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se
submeter.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
7. O recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do
artigo 55 da lei 9099/95.
8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da
Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.845379, 20140710222615ACJ, Relator: CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE:
02/02/2015. Pág.: 449)

Em suma, se você desistir da reserva de hotel, com tarifa não reembolsável, dentro do prazo
previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contratação fora do
estabelecimento, como a realizada pela internet ou telefone, pode exercitar o direito de
arrependimento e ter o valor pago devidamente restituído.

Bianca Cobucci é Defensora Pública, Mestre em Políticas Públicas e coordenadora do Projeto Falando Direito; Autora do blog Teoria da Viagem. Escreve sobre os direitos do consumidor relacionados à viagem e turismo, bem como sobre os países e lugares que já que visitou.

02
abr

Atraso e perda de voo de conexão por culpa da companhia aérea

Você sabe o que deve fazer quando o seu voo atrasa, por culpa da companhia aérea, fazendo com que você perca o voo seguinte? Para explicar quais são os seus direitos em casos assim, vou usar como exemplo minha experiência em um voo de volta para o Brasil.

Imagine a situação. Após uns dias de férias nos Estados Unidos, eu embarquei no voo de volta para o Brasil, com destino a Brasília, e uma escala em São Paulo.

Por conta da escala, eu precisava retirar as bagagens em São Paulo e depois despachá-las para Brasília no guichê da companhia aérea, como é de praxe.

O voo chegou em São Paulo às 5:40 da manhã, no horário previsto. Acontece que o embarque para Brasília era às 7:20. Apertado, né? Esse foi o problema!

Quem já foi a Miami, sabe muito bem em que condições a esteira de bagagens fica. Lotadaaaaa! São malas a perder de vista. Com tanta bagagem assim, demorei mais de uma hora para receber a minha!

Após pegar minha mala, por volta das 6:50 da manhã, saí correndo para embarcar no voo para Brasília. Mas acabei perdendo o voo porque o embarque havia encerrado.

Bastante chateada com a demora absurda da bagagem, questionei o motivo pelo qual a companhia aérea oferecia a compra conjunta de tais voos, se era sabido que, com a demora da entrega de malas provenientes do voo internacional (Miami!!!), não haveria tempo suficiente para embarcar no voo contratado para o destino final.

O atendente informou que o espaço de tempo entre os voos era suficiente para que os passageiros recolhessem suas bagagens no desembarque internacional e as despachassem no voo seguinte, sendo que em raras ocasiões, por demora na entrega das bagagens, alguns passageiros acabavam por perder os voos subsequentes.

O fato é que a companhia aérea realizou minha reacomodação no voo que partiria às 12:55.

Por conta da demora na entrega de bagagens, que caracteriza falha na prestação do serviço – fiquei esperando quase 6 horas no Aeroporto de Guarulhos, sem qualquer auxílio material por parte da companhia.

Pode isso? Claro que não!

A relação entre a companhia aérea, fornecedora de serviços, e os passageiros caracteriza-se como de consumo, motivo pela qual as normas que regem essa relação são as que estão previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A demora injustificável na entrega das bagagens oriundas do voo internacional e a consequente perda do voo seguinte para o destino final, bem como a falta de assistência material da companhia aérea, especialmente no tocante à alimentação e ao oferecimento de local adequado para espera, que não foram prestados em qualquer momento, configuram falha na prestação do serviço e causam danos morais aos passageiros.

Como é sabido, voos em aeronaves acabam por causar desgaste físico aos passageiros, que quando optam por realizar viagens internacionais procuram voos com a menor duração, pois quanto menor a duração do percurso, menor o desgaste sofrido pelos passageiros.

Nesse sentido, é nítido que voos internacionais demandam maior desgaste físico para os passageiros que os contratam, sendo forçoso reconhecer que tais passageiros anseiam pela sua chegada ao destino final da forma mais rápida e menos cansativa ou, pelo menos, no horário contratado.

A transferência injustificável de voos causada pela companhia e a consequente espera por quase 6 (seis) horas, sem qualquer auxílio por parte da companhia aérea, não configuram mero dissabor ou constrangimento do dia-a-dia, mas agressão à saúde física (falta de alimentação) e moral (falta de assistência e falha injustificável na prestação do serviço), que, transcendendo à normalidade dos acontecimentos, ofende a dignidade dos passageiros.

Na época desses fatos, ajuizei uma ação de indenização por danos materiais e morais, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução 141/2010 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC).

Em 14 de março, essa resolução foi revogada, mas os direitos dos consumidores, pelo menos nesse ponto, continuam os mesmos.

A Resolução nº 400/2016 da ANAC, que revogou as regras anteriores, previstas na Resolução 141/2010, atualmente dispõe sobre as obrigações das companhias aéreas, nos seguintes termos:

 

Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição

Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:

I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;

II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço;

III – preterição de passageiro; e

IV – perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.

Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.

 

Da Assistência Material

Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:

I – atraso do voo;

II – cancelamento do voo;

III – interrupção de serviço; ou

IV – preterição de passageiro.

 

Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:

I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;

II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e

III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.

  • 1o O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
  • 2o No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial – PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução no 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante.
  • 3o O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.

 

Sobre esses fatos, já caminhou a jurisprudência dos tribunais no sentido da reparação de passageiros que foram submetidos à longas esperas em aeroportos por culpa exclusiva de empresas aéreas:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

  1. Se o atraso do vôo internacional ocasiona a perda da conexão para outro vôo, configura-se falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea compor os prejuízos experimentados pelo consumidor, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço, nos termos do artigo 14, CDC.  
  2. Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógica-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.  
  3. In casu, mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano a fixação da condenação em R$2.000,00 (dois mil reais). (Acórdão n.756037, 20130111145727ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/01/2014, Publicado no DJE: 03/02/2014. Pág.: 1287)

 

Importante destacar que em nenhum momento causei a perda do embarque no voo subsequente. Pelo contrário, quem deu causa ao atraso no voo e à perda do voo subsequente foi a própria companhia aérea, ao estabelecer um período demasiado curto para recolher as bagagens.

Fiquei esperando minhas malas serem entregues na esteira por mais de uma hora, sendo certo que a falha na prestação do referido serviço por parte da companhia aérea, responsável por retirar as bagagens do avião e colocar na esteira, acabou ocasionando os transtornos mencionados.

Por isso, nesses casos a indenização por danos morais é devida pela companhia aérea. No que diz respeito ao arbitramento do valor, devem ser observados pelo juiz critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.

É certo que a compensação não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito. Lado outro, não deve ser ínfima ao ponto de servir de justa causa para legitimar a falha na prestação do serviço, uma vez que, caso assim ocorra, pode ser mais vantajoso para a companhia aérea indenizar moralmente passageiros lesados do que lhes oferecer a assistência que o regulamento da ANAC prevê.

Deve-se levar em consideração, ainda, o caráter pedagógico e repressivo da indenização, a fim de que a companhia se organize de forma a prestar os serviços que oferece de forma integral, não submetendo futuros passageiros a mesma situação.

E você, já teve algum problema com a companhia aérea? Como foi resolvido? Conte a sua história, pois compartilhando informações sobre nossos direitos seremos cada vez mais respeitados no mercado de consumo!

Bianca Cobucci é Defensora Pública, Mestre em Políticas Públicas e coordenadora do Projeto Falando Direito; Autora do blog Teoria da Viagem. Escreve sobre os direitos do consumidor relacionados à viagem e turismo, bem como sobre os países e lugares que já que visitou.